Uma ótima notícias para o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual (EI). É que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI) será feita bastando para isso a declaração de insuficiência financeira. O colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.
Com esse entendimento, os ministros negaram Provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais. O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários. O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.
Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais. Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas”, concluiu o ministro.
Para o presidente do Sebrae, Carlos Melles, a decisão da Quarta Turma do STJ está em consonância com o preceito constitucional que prevê o tratamento diferenciado que deve ser concedido aos MEI, micro e pequenas empresas. “O STJ assegurou uma conquista importante aos donos de pequenos negócios, de acesso gratuito à Justiça. Reconhecer as particularidades desse modelo de empreendimento é fundamental para assegurar o seu crescimento e consolidação”, comentou Melles.